29 de julho de 2009

União estável e regimes de bens

União estável

A Lei 9278 de maio de 1996 regularizou a “união estável” (antes conhecida como concubinato) baseada na comunhão parcial de bens: a convivência "sob o mesmo teto" por cinco anos ou mais.

Essa relação está caracterizada como uma convivência pública, duradoura, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família e, caso o casal tenha filhos, este limite cai para dois anos.

Regimes de bens

No Brasil é possível decidir qual será o regime de bens do casamento e os principais são o contrato pré-nupcial, a comunhão total de bens, a comunhão parcial de bens ou separação total de bens.

Se os noivos não optarem por um regime específico, vigorará a comunhão parcial de bens, que não requer pagamento de taxas.

Qualquer outro regime de casamento escolhido exige que se pague uma taxa para fazer a Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

- Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial, todos os bens que o casal adquirir após e durante o casamento, com rendimento do trabalho de ambos, pertencem igualmente aos dois, à razão de 50% cada um, e o patrimônio pessoal, adquirido antes do casamento, assim como os bens recebidos como herança e doação pessoal, a qualquer tempo, continuarão sendo de cada um separadamente.

- Pacto antenupcial
O "pacto antenupcial" é uma escritura pública estabelecendo, onde, além do Regime de Bens adotado, constam outras vontades e acordos patrimoniais dos noivos.
Um exemplo é a doação antenupcial, onde se registrar uma doação recíproca ou até mesmo só de um dos cônjuges para o outro, que é uma simples doação, mas com características especiais, pois sua validade é condicionada ao casamento ou poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador.

- Comunhão total de bens ou Comunhão universal de bens
Esse é um dos regimes de bens que, antes da realização do casamento, deve constar em escritura pública de pacto antenupcial.
É como uma sociedade total e imediata, em que todos os bens e dívidas, passados e futuros, de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece, pertencem igualmente a marido e esposa.

- Separação total de bens
Também para adoção do Regime de "Separação de Bens" é necessário o pacto antenupcial.
A única exceção é em situações em que a lei exige que o regime seja obrigatoriamente o de separação de bens.
No regime de separação parcial não há compartilhamento de bens nem passados e nem futuros, sendo cada um dos cônjuges titular único de qualquer bem colocado em seu nome e cada um administra e decide sobre eles, independente da vontade do outro.
Porém, quando se trata de bens imóveis, mesmo com esta incomunicabilidade e com a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a sua alienação.

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