21 de julho de 2009

O casamento civil


O casamento, em suas diversas formas e em todas as culturas, é o núcleo da família e muito significativo na vida social dos casais e uma instituição antiga incentivada pelos sentimentos morais e religiosos.

As pessoas que se casam são chamadas de cônjuges ou nubentes - sendo o homem chamado de marido ou esposo, e a mulher de esposa.

O casamento civil formalizado perante o Estado, é condição jurídica para existência de certos direitos e deveres e, para a sua celebração, existe um conjunto de normas e regras estabelecidas por lei, regulamentados pelo Direito Civil, com formalidades e rituais a serem seguidos.

Juridicamente, a principal conseqüência do casamento civil é a situação dos bens dos noivos, que recebem tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal.

No Brasil o casamento civil é regulamentado pelo Código Civil: é a união que só pode ser realizada entre um homem e uma mulher capazes e habilitados, com um contrato público, bilateral e solene, necessariamente monogâmico, com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida, com assistência recíproca, procriação e o sustento e a educação dos filhos que resultarem desta união.

Ao marcar a data do casamento no religioso é preciso atentar para os prazos exigidos para o casamento civil, porque a cerimônia religiosa só pode acontecer simultaneamente ou depois da civil.

Para entrar com a documentação para o casamento civil o prazo mínimo é de 30 dias antes da cerimônia, mas, para evitar transtornos, o ideal é encaminhar o processo com pelo menos três meses de antecedência.

Os noivos comparecem ao Cartório de Registro Civil por duas vezes: na primeira, acompanhados por duas testemunhas de mais de 18 anos, que atestam que não existem impedimentos para a realização do casamento e pagam uma taxa para fazer o “Pedido de Habilitação”, que consiste na formação do processo e análise dos dados.

Apresentada toda a documentação exigida, o Oficial do Registro Civil colhe os dados, examina os documentos entregues e depois de preparar os papéis que serão assinados pelos noivos, expede o “Edital de Proclamas” que deverá ser publicado por 15 dias consecutivos, para que alguém se quiser e se houver motivo, manifeste algum impedimento.

Depois disso encaminha o processo para análise do órgão do Ministério Público que decidirá se os pretendentes estão habilitados a se casar ou pode impugnar o pedido ou a documentação.

Não havendo nenhum impedimento, dependendo da região, a regulamentação dos documentos para o casamento civil demora entre 15 e 90 dias da data da publicação do edital, mas a média costuma ser 60 dias a partir da entrega dos papéis pelos noivos.

Com a Certidão de Habilitação em mãos os noivos têm um prazo de 90 dias para se casar, e, ultrapassado esse prazo, os noivos deverão dar entrada em novo processo com uma nova documentação.

A segunda ida ao cartório já será no dia da cerimônia do casamento, também com duas testemunhas, agora padrinhos, quando o Juiz de Paz efetua o contrato de união após confirmar verbalmente que ambos estão se casado por livre e espontânea vontade e o casal sai do cartório com a certidão em mãos.

Existe a possibilidade de o casamento civil ser efetivado por um sacerdote (padre, pastor, rabino) que tenha autorização, mas estes papéis deverão retornar ao cartório no prazo de até um mês após o casamento.

Neste caso, é importante saber se outra pessoa pode levar este registro ao cartório, ou se quem terá que entregar este papel é um dos noivos.

O casamento civil fora do cartório (em diligência)
Tem aumentado o número de casais que optam por casar apenas no civil, e, como os noivos podem escolher livremente o local da sua realização, aumentou também a procura por Juízes de Paz que se desloquem para fora dos cartórios.

A entrada dos papeis de casamento é feita normalmente no cartório mais próximo da residência de um dos noivos e, mediante o pagamento de uma taxa, transferem para o local que desejam que seja realizada a cerimônia.

Pode ser em qualquer dia e hora e em qualquer local público escolhido pelos noivos, desde que atenda a disponibilidade do Juiz de Paz e às exigências legais: deve ser dentro dos limites territoriais (jurisdição) do cartório, com toda a publicidade, a portas abertas e com a presença de, no mínimo, duas testemunhas (padrinhos).

O juiz faz os pronunciamentos legais de praxe e proclama o casal marido e mulher, mas, hoje em dia, alguns até aprimoram o cerimonial com algumas palavras fora do convencional, falando sobre o dia a dia do casal e sobre o amor.

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